Blog

Reforma Tributária

Créditos na reforma tributária: compensação, ressarcimento e impactos

Entenda como usar créditos de IBS e CBS, o papel do Split Payment e os cuidados com Simples Nacional, saldos antigos e prazos de ressarcimento.

Por Fiscal Guardian · análise autoral com apoio de IA

Publicado em 22/10/2026 · atualizado em 22/10/2026

A reforma tributária muda a maneira como as empresas acompanham e aproveitam créditos sobre suas compras. No regime regular, os valores de IBS e CBS vinculados às aquisições poderão reduzir débitos desses mesmos tributos, respeitadas as condições legais.

A estrutura está prevista na Lei Complementar nº 214/2025, alterada pela Lei Complementar nº 227/2026. Para empresários e equipes fiscais, o desafio não se resume ao cálculo: documentação, pagamento, sistemas e conciliação passam a ter uma relação ainda mais próxima.

Também será necessário administrar os saldos do modelo anterior. Créditos de PIS/Cofins e ICMS não recebem o mesmo tratamento e exigem controles próprios. Este artigo apresenta os principais pontos do material de referência, em caráter informativo, sem substituir a análise de cada situação.

O que muda

A não cumulatividade busca evitar que a tributação se acumule a cada etapa da cadeia. Na prática, a empresa do regime regular utiliza créditos das aquisições para abater os débitos gerados em suas operações.

O controle será separado: crédito de IBS somente compensa IBS; crédito de CBS somente compensa CBS. Não é permitido misturar os saldos dos dois tributos.

A apropriação exige documento fiscal eletrônico idôneo e, como regra, depende da extinção do débito tributário da operação anterior. Por isso, receber uma nota com imposto destacado não deve ser confundido com ter um crédito imediatamente disponível.

O alcance do crédito vai além da discussão tradicional sobre insumos, mas não abrange qualquer gasto. Há exclusões para uso ou consumo pessoal, restrições envolvendo imunidade, isenção, alíquota zero, diferimento e suspensão, além de tratamentos específicos previstos na legislação.

Ordem de uso dos créditos

A utilização dos créditos deve seguir uma sequência, em vez de depender apenas da preferência financeira da empresa:

  1. Abater débitos de períodos anteriores que estejam vencidos e ainda não tenham sido extintos.
  2. Compensar os débitos do período atual.
  3. Utilizar o restante contra débitos de períodos seguintes.

Se houver saldo, existe a possibilidade de solicitar ressarcimento, conforme as condições aplicáveis.

Essa ordem reforça a importância de distinguir crédito identificado, crédito apropriado e crédito efetivamente utilizado. Um controle que mostre apenas o saldo total pode esconder pendências e prejudicar a previsão de caixa.

Split Payment

No Split Payment, o recolhimento do tributo ocorre durante a liquidação financeira da operação. O mecanismo aproxima três informações essenciais: documento fiscal, pagamento e extinção do débito.

Como a apropriação do crédito normalmente depende dessa extinção, o Split Payment tem efeito direto sobre a gestão dos valores recuperáveis pelo comprador.

Ele não é, porém, o único caminho previsto para extinguir o débito. O material também menciona recolhimento pelo contribuinte e, em situações específicas, pelo adquirente. Portanto, a ausência de Split Payment não significa, por si só, perda obrigatória do crédito.

A Lei Complementar nº 227/2026 acrescentou disposições sobre devoluções e cancelamentos quando o débito já tiver sido extinto por esse mecanismo. Os procedimentos específicos para tratar os valores recolhidos estão em validação, pois o material aponta dependência de regulamentação.

Simples Nacional

O Simples Nacional permanece no novo modelo. A relação entre seus optantes e compradores do regime regular, contudo, merece atenção na análise comercial e fiscal.

Segundo o material, o comprador não optante pelo Simples poderá aproveitar créditos de IBS e CBS nas aquisições de fornecedores desse regime, em valor equivalente ao cobrado pelo regime único, observadas as condições legais.

Isso não autoriza tratar todas as compras como se gerassem créditos iguais. Para quem vende a outras empresas, o crédito disponível ao cliente pode influenciar a comparação entre fornecedores.

A recomendação prática é avaliar preço e efeito tributário em conjunto, sem presumir que o enquadramento no Simples elimina a possibilidade de crédito para o adquirente.

Créditos acumulados de PIS/Cofins e ICMS

A substituição dos tributos não apaga automaticamente os créditos anteriores. Entretanto, os caminhos de aproveitamento são diferentes.

PIS/Cofins

Os créditos constituídos regularmente e ainda não utilizados quando essas contribuições forem extintas continuam válidos. Poderão ser compensados com a CBS e, quando atendidos os requisitos legais, ressarcidos em dinheiro ou utilizados contra outros tributos federais.

Valores apropriados por depreciação, amortização ou quota mensal poderão continuar como créditos presumidos da CBS, conforme as condições previstas. Também existe previsão de crédito presumido para determinadas situações relacionadas aos estoques de 1º de janeiro de 2027. Isso não representa autorização geral para qualquer estoque.

ICMS

A homologação é uma etapa central. Estados e Distrito Federal deverão comunicar ao Comitê Gestor do IBS os saldos homologados, seus titulares e a data de conclusão da compensação, separando créditos ligados ao ativo permanente dos demais.

Para os créditos não relacionados ao ativo permanente, o material informa compensação com IBS em 240 parcelas mensais iguais e sucessivas, equivalentes a 20 anos.

Também são previstas transferências para empresas do mesmo grupo ou terceiros, sob condições específicas. O aproveitamento poderá envolver ICMS no respectivo Estado ou IBS.

Quando a compensação não for possível, há previsão de ressarcimento pelo Comitê Gestor do IBS em 240 parcelas mensais ou pelo período restante, caso o aproveitamento já tenha começado. Portanto, reconhecer um saldo não significa convertê-lo imediatamente em caixa.

Prazos de ressarcimento

É importante separar prazo de análise do pedido de previsão de entrada do dinheiro. O material apresenta três faixas de apreciação:

  • Até 30 dias: para participantes de programas de conformidade fiscal que cumpram as condições legais.
  • Até 60 dias: para pedidos enquadrados nas hipóteses do artigo 40 da Lei Complementar nº 214/2025, quando o contribuinte não participar desses programas.
  • Até 180 dias: para os demais pedidos, analisados pela administração competente pelo tributo.

Entre as hipóteses mencionadas estão aquisições incorporadas ao ativo imobilizado e pedidos dentro de determinados limites legais. Os valores desses limites não constam do material e estão em validação neste conteúdo.

Esses prazos não devem ser apresentados como garantia de depósito na conta da empresa no mesmo intervalo.

Impacto prático

A transição exige mais do que atualizar percentuais no ERP. Será necessário manter coerência entre cadastros, documentos fiscais, apuração, pagamentos e utilização dos créditos.

O cronograma apresentado no material prevê testes em 2026, substituição de PIS/Cofins pela CBS em 2027, redução gradual de ICMS e ISS entre 2029 e 2032 e conclusão da transição em 2033.

Durante esse percurso, os sistemas precisarão reconhecer o tratamento aplicável a cada período e operação. Controles desconectados aumentam o risco de diferenças entre o saldo esperado pela empresa e aquele efetivamente disponível.

Para o financeiro, a principal consequência é distinguir expectativa de recuperação e disponibilidade real. Créditos sujeitos a condições, homologação ou parcelamento não devem ser tratados como recursos imediatamente utilizáveis.

O que fazer agora

  • Inventariar os saldos existentes: separar PIS/Cofins e ICMS e reunir os documentos que sustentam sua origem.
  • Revisar cadastros fiscais: identificar informações que possam comprometer emissão, apuração e reconhecimento dos créditos.
  • Separar IBS e CBS nos controles: evitar compensações cruzadas e manter histórico de utilização.
  • Mapear a integração dos sistemas: verificar como ERP, emissão fiscal e financeiro compartilharão informações.
  • Acompanhar pagamentos e documentos: preparar conciliações que ajudem a identificar pendências na extinção dos débitos.
  • Reavaliar projeções de caixa: considerar condições de aproveitamento, análise de pedidos e parcelamentos.
  • Monitorar regulamentações: manter como em validação os procedimentos ainda não esclarecidos, especialmente devoluções e cancelamentos ligados ao Split Payment.

Base legal

  • Lei Complementar nº 214/2025: base das regras de IBS e CBS abordadas, incluindo apropriação, compensação e ressarcimento de créditos.
  • Lei Complementar nº 214/2025, artigo 40: dispositivo mencionado em relação às hipóteses de pedidos com tratamento específico na análise de ressarcimento.
  • Lei Complementar nº 227/2026: alterações na disciplina apresentada, incluindo disposições sobre devoluções e cancelamentos de operações com débito extinto por Split Payment.

Material complementar: a Focus NFe publicou o vídeo "IBS e CBS mudam o cálculo das notas fiscais em novembro!" no YouTube — assista aqui.

Fontes oficiais citadas

Conteúdo autoral elaborado a partir do acompanhamento da LegisWeb e da Focus NFe; a referência é sempre o ato oficial publicado.

O Fiscal Guardian não é um escritório de contabilidade e não emite parecer técnico próprio. É uma plataforma tecnológica e um motor de diagnóstico. Recomendamos que todos os documentos gerados pela plataforma sejam submetidos à validação e à auditoria de um contador ou escritório de contabilidade.

Sua empresa está pronta para a CBS em 2027?

Responda o Checklist de Prontidão 2027 e receba o índice, o painel de risco e o plano de ação da sua empresa.

Fazer o diagnóstico 2027