A tributação de combustíveis terá uma mudança para as operações com “outras correntes de gasolina” e “Nafta”. Segundo a notícia da LegisWeb publicada em 29 de outubro de 2026, esses produtos passarão a integrar a sistemática monofásica do ICMS a partir de 01/03/2027.
Para empresários e equipes fiscais que trabalham com esses produtos, os pontos centrais são a inclusão no regime, o valor por quilograma informado e a revogação do convênio relativo à substituição tributária da nafta não petroquímica. A notícia, porém, não detalha todos os procedimentos para aplicação da mudança.
O que mudou
O Convênio ICMS Nº 129 de 27/10/2026 altera o Convênio ICMS Nº 15/2023, que trata do regime monofásico do ICMS nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar Nº 192/2022.
A novidade apresentada pela LegisWeb é a inclusão de “outras correntes de gasolina” e “Nafta” nessa sistemática. Portanto, o foco da alteração noticiada está nesses dois grupos de produtos. O material não informa mudanças específicas na tributação do etanol anidro combustível, embora ele faça parte do regime descrito pelo convênio alterado.
A notícia também informa a revogação do Convênio ICMS Nº 181/2024, relacionado à substituição tributária nas operações com nafta não petroquímica. Esse ponto aparece junto da ampliação da tributação monofásica e é relevante para compreender a mudança apresentada para a nafta.
Os principais dados divulgados são:
- Produtos incluídos: “outras correntes de gasolina” e “Nafta”.
- Início da tributação informada: 01/03/2027.
- Alíquota indicada: R$ 2,38 por quilograma.
- Forma de expressão da alíquota: “Ad Rem”, apresentada no material como um valor em reais por quilograma, e não como um percentual.
A unidade de medida merece atenção na leitura da notícia: o valor divulgado está associado ao quilograma. O texto não apresenta alíquota por litro, nem critérios de conversão entre unidades. Esses critérios estão em validação e não podem ser extraídos do resumo publicado.
Também não há, no material consultado, instruções sobre tratamento de estoques, preenchimento de documentos fiscais ou procedimentos de transição. Esses aspectos permanecem em validação. Assim, a informação disponível permite identificar os produtos, a data e o valor anunciado, mas não descrever integralmente a execução operacional da mudança.
Quem é afetado
O público diretamente relacionado à notícia é o de empresas que realizam operações com “outras correntes de gasolina” e “Nafta”, além das equipes responsáveis pelo acompanhamento fiscal dessas operações. A revogação mencionada também interessa a quem acompanha a substituição tributária da nafta não petroquímica.
Há, entretanto, um limite importante: a publicação não apresenta códigos NCM nem uma relação detalhada de mercadorias abrangidas por essas denominações. Por isso, o enquadramento de um item específico do cadastro da empresa está em validação quando depende de informações além dos nomes utilizados na notícia.
O material também não discrimina responsabilidades por tipo de participante da operação. Não é possível, somente com esse conteúdo, atribuir procedimentos específicos a cada empresa da cadeia. Para esta primeira leitura, o alcance confirmado é a inclusão dos produtos mencionados na sistemática monofásica, nas condições de data e alíquota divulgadas pela LegisWeb.
Impacto prático
O principal cuidado operacional é separar o que já foi divulgado do que ainda depende de detalhamento. A notícia permite organizar uma revisão interna, mas não oferece informações suficientes para concluir a configuração fiscal das operações. Por isso, o levantamento de possíveis ajustes deve ser tratado como preparação, e não como um procedimento obrigatório descrito pela publicação.
Para a gestão, vale reunir as informações dos produtos comercializados e identificar quais pontos precisam de confirmação antes de alterar cadastros ou rotinas. Essa organização pode ajudar as áreas comercial, fiscal e de tecnologia a trabalhar com a mesma referência, sem transformar lacunas do material em regras presumidas.
Também é importante não concluir, apenas com a notícia, que haverá aumento ou redução do custo tributário de uma operação específica. O material não apresenta comparação de carga tributária nem exemplos de cálculo para diferentes situações. Assim, eventuais efeitos sobre preços, margens e contratos estão em validação.
A mesma cautela vale para automatizações: a publicação não descreve parâmetros de sistemas nem apresenta orientações técnicas de implementação. Qualquer configuração que dependa dessas informações permanece em validação.
O que fazer agora
Os passos abaixo são sugestões de organização interna, não novas exigências fiscais informadas pela fonte:
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Monte um levantamento preliminar dos itens. Reúna os produtos que possam corresponder às denominações da notícia. Mantenha a identificação como provisória quando faltarem elementos para confirmar o enquadramento.
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Organize uma ficha de acompanhamento. Registre a referência da publicação e os dados já divulgados, distinguindo essas informações das dúvidas da empresa. Isso evita que hipóteses internas sejam utilizadas como orientações confirmadas.
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Mapeie os pontos que dependem de detalhamento. Inclua perguntas sobre configuração fiscal, documentação das operações e identificação dos responsáveis por cada procedimento. As respostas não apresentadas no material devem continuar marcadas como em validação.
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Compartilhe os limites da informação. Ao comunicar a mudança às equipes, explique que o resumo consultado não resolve todas as situações operacionais. Evite apresentar estimativas de impacto financeiro como resultados já demonstrados pela fonte.
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Documente as decisões de preparação. Separe o levantamento interno das alterações efetivamente implementadas. Não trate a ausência de orientação na notícia como confirmação de um procedimento específico.
Base legal
Os atos abaixo são os citados pela notícia da Consultoria Legisweb; a fonte consultada é o resumo noticioso, não a íntegra desses documentos:
- Convênio ICMS Nº 129 de 27/10/2026 — ato que introduz a alteração relatada.
- Convênio ICMS Nº 15/2023 — convênio alterado, referente ao regime monofásico mencionado.
- Lei Complementar Nº 192/2022 — referência legal indicada para esse regime.
- Convênio ICMS Nº 181/2024 — ato cuja revogação é informada, relacionado à substituição tributária da nafta não petroquímica.